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Artigo 391, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.929 de 26 de setembro de 2002

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Art. 391

Na hipótese do artigo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases, deverá efetuar:

I

em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido à unidade da Federação de origem do álcool etílico anidro combustível até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando o produto for originário deste Estado ou na data prevista na legislação da unidade federada de origem do produto;

II

em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido à unidade da Federação de origem do álcool etílico anidro combustível, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

Art. 391, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.929 /2002