Artigo 390, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.929 de 26 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 390
........................................
II
............................................... d - ao fornecedor da gasolina "A", na hipótese da alínea "b" do inciso seguinte.
III
identificar: a - o substituto tributário que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto; b - o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído;