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Artigo 390 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.929 de 26 de setembro de 2002

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Art. 390

.....................................

II

............................................ c - à refinaria de petróleo e suas bases, na hipótese da alínea "a" do inciso seguinte.

Art. 390

........................................

II

............................................... d - ao fornecedor da gasolina "A", na hipótese da alínea "b" do inciso seguinte.

III

identificar: a - o substituto tributário que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto; b - o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído;

Art. 390 do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.929 /2002