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Artigo 388 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.929 de 26 de setembro de 2002

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Art. 388

A - Quando for constatada entrada e saída de mercadoria deste Estado em quantidade ou valor omitido ou informado com divergência pelo contribuinte, mediante procedimento de fiscalização em comum acordo com a unidade da Federação envolvida, e por meio de documentação comprobatória do fato, a DIF/SRE deverá oficiar a refinaria de petróleo ou suas bases para que efetue a dedução ou repasse do imposto com base no novo valor apurado.

Art. 388 do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.929 /2002