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Artigo 382, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.929 de 26 de setembro de 2002

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Art. 382

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§ 1º

Quando ocorrer a hipótese prevista no caput e a mercadoria estiver sido destinada a este Estado, o contribuinte deverá entregar as informações exclusivamente a este Estado, acompanhada de requerimento, nos locais abaixo definidos: 1) Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), rua da Bahia, 1816 - 5º andar, Bairro de Lourdes, Belo Horizonte, Minas Gerais-MG; 2) Administração Fazendária (AF) de Betim, Alameda Maria Turíbia de Jesus, 151, Bairro Centro, Betim, Minas Gerais-MG; 3) Administração Fazendária (AF) de Uberaba, Av. Gabriela Castro Cunha, 450, Vila Olímpica, Uberaba. Minas Gerais-MG; 4) Administração Fazendária (AF) de Uberlândia, Praça Tubal Vilela, 165 - Sala 1.003, Bairro Centro, Uberlândia, Minas Gerais-MG.

§ 2º

As unidades administrativas a que se refere o parágrafo anterior, deverão encaminhar as informações recebidas a DIF/SRE, que deverá observar os procedimentos previstos no artigo 388A.

Art. 382, §1° do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.929 /2002