Artigo 382 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.929 de 26 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 382
O distribuidor, o importador ou o TRR responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações previstas na Seção VI deste Capítulo fora dos prazos estabelecidos pelo artigo 397.
Art. 382
......................................
§ 1º
Quando ocorrer a hipótese prevista no caput e a mercadoria estiver sido destinada a este Estado, o contribuinte deverá entregar as informações exclusivamente a este Estado, acompanhada de requerimento, nos locais abaixo definidos: 1) Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), rua da Bahia, 1816 - 5º andar, Bairro de Lourdes, Belo Horizonte, Minas Gerais-MG; 2) Administração Fazendária (AF) de Betim, Alameda Maria Turíbia de Jesus, 151, Bairro Centro, Betim, Minas Gerais-MG; 3) Administração Fazendária (AF) de Uberaba, Av. Gabriela Castro Cunha, 450, Vila Olímpica, Uberaba. Minas Gerais-MG; 4) Administração Fazendária (AF) de Uberlândia, Praça Tubal Vilela, 165 - Sala 1.003, Bairro Centro, Uberlândia, Minas Gerais-MG.
§ 2º
As unidades administrativas a que se refere o parágrafo anterior, deverão encaminhar as informações recebidas a DIF/SRE, que deverá observar os procedimentos previstos no artigo 388A.