Artigo 381, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.929 de 26 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 381
A Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE) de posse das informações prestadas em conformidade com o disposto no artigo anterior, deverá:
I
fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior a interestadual;
II
elaborar manifestação, se constatada a inexistência ou a insuficiência do valor recolhido, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, e encaminhar a refinaria ou suas bases até o dia 18 (dezoito) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, caso em que o valor provisionado será recolhido integralmente a este Estado, ou a parcela referente ao valor contestado, no prazo previsto na alínea "b" do inciso III do artigo 380.
§ 1º
Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado destinatário, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá enviar relatório das deduções efetuadas por outro estabelecimento, à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, "e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br", até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da efetiva dedução.
§ 3º
A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro substituto tributário, sem a observância do disposto neste artigo será responsável pelo valor repassado indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 4º
O disposto nos incisos I e II deste artigo não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.