Artigo 380, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.929 de 26 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 380
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§ 3º
Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o substituto tributário que realizou a retenção do imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.