JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 379, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.929 de 26 de setembro de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 379

O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:

I

quando efetuar operações interestaduais: a - indicar no campo "RESERVADO AO FISCO" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do artigo 380 do Anexo IX do RICMS/MG - R$ ________"; b - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o artigo 394 deste Anexo, os dados relativos a cada operação; c - entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Seção VI deste Capítulo: c.1 - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, "e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br"; c.2 - à unidade federada de origem da mercadoria; c.3 - ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;

II

quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea "c" do inciso I do caput.

Parágrafo único

- Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos: 1) se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar a este Estado, sendo os valores informados na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST do período e recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE distinta, no prazo previsto no artigo 85 deste Regulamento; 2) se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

Art. 379, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.929 /2002