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Artigo 379, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.929 de 26 de setembro de 2002

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Art. 379

A - O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I

indicar no campo "RESERVADO AO FISCO" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do artigo 380 do Anexo IX do RICMS/MG - R$ ________";

II

registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o artigo 394 deste Anexo, os dados relativos a cada operação;

III

entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Seção VI deste Capítulo: a - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, "e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br"; b - à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia dos documentos comprobatórios do pagamento do ICMS; c - à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto a este Estado, relativo ao valor do imposto recolhido anteriormente à operação interestadual.

Art. 379, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.929 /2002