Artigo 377, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.929 de 26 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 377
O importador, o distribuidor ou o TRR localizados em outra unidade da Federação, que realizar operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no artigo 31 deste Regulamento.
§ 1º
A sistemática prevista nesta seção também será aplicada ao importador, distribuidor ou TRR localizado neste Estado quando realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, devendo ser observado a legislação da unidade da Federação do estabelecimento destinatário da mercadoria.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior quando o valor do imposto cobrado na unidade da Federação de destino da mercadoria for inferior ao imposto retido em favor deste Estado, deverá apresentar a documentação fiscal comprobatória a Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição para verificação e aposição de visto na nota fiscal de ressarcimento, que depois de visada será apresentada ao seu fornecedor ou a refinaria de petróleo, conforme o caso, para ressarcimento da diferença do valor do imposto.
§ 3º
As operações interestaduais não abrangidas por esta seção aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes ao regime de substituição tributária. Subseção II Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Substituto Tributário