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Artigo 377 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.929 de 26 de setembro de 2002

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Art. 377

O importador, o distribuidor ou o TRR localizados em outra unidade da Federação, que realizar operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no artigo 31 deste Regulamento.

§ 1º

A sistemática prevista nesta seção também será aplicada ao importador, distribuidor ou TRR localizado neste Estado quando realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, devendo ser observado a legislação da unidade da Federação do estabelecimento destinatário da mercadoria.

§ 2º

Na hipótese do parágrafo anterior quando o valor do imposto cobrado na unidade da Federação de destino da mercadoria for inferior ao imposto retido em favor deste Estado, deverá apresentar a documentação fiscal comprobatória a Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição para verificação e aposição de visto na nota fiscal de ressarcimento, que depois de visada será apresentada ao seu fornecedor ou a refinaria de petróleo, conforme o caso, para ressarcimento da diferença do valor do imposto.

§ 3º

As operações interestaduais não abrangidas por esta seção aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes ao regime de substituição tributária. Subseção II Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Substituto Tributário

Art. 377 do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.929 /2002