Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.929 de 26 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os dispositivos do Capítulo XLIX do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO XLIX Das Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes e Outros Produtos Seção I Da Responsabilidade Art. 372 - Nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, destinadas a contribuintes localizados neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas desses produtos, em operação interna, é atribuída, por substituição tributária, inclusive quando o destinatário for Transportador Revendedor Retalhista (TRR): I - ao produtor nacional de combustíveis, situados nesta ou em outra unidade da Federação, em relação a: gasolina automotiva, óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo (GLP), gás natural e álcool etílico anidro combustível (AEAC) adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que o álcool não tenha saído de seu estabelecimento, observado o disposto no inciso I do artigo 389 deste Anexo; II - ao distribuidor: a - situado neste Estado, em relação a: álcool etílico hidratado combustível (AEHC), óleo combustível, gasolina de aviação, querosene de aviação (QAV) e iluminante; b - situado em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos referidos no caput deste artigo para estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas situados neste Estado, ressalvado o disposto na Seção IV deste Capítulo; III - ao estabelecimento industrial situado nesta ou em outra unidade da Federação, relativamente aos óleos lubrificantes e aos produtos especificados no artigo seguinte; IV - ao atacadista ou varejista situados em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos referidos no caput deste artigo para estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado; V - ao importador, observado o disposto no artigo 376 deste Anexo: a - situado neste Estado, inclusive o produtor nacional de combustíveis, em relação às operações de importação que praticarem; b - situado em outra unidade da Federação, em relação às operações de importação que praticarem, nas remessas dos produtos para este Estado. § 1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS é atribuída, ainda, ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação: 1) em relação ao imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, apurado na forma dos incisos XII e XIII do artigo 44 deste Regulamento, relativamente ao produto sujeito à tributação; 2) na remessa de combustível e lubrificante derivado de petróleo a este Estado, quando os produtos não forem destinados à comercialização ou à industrialização. § 2º - A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica: 1) às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo destinadas a este Estado, promovidas por distribuidor de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR ou por importador, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, desde que observado o disposto na Seção IV deste Capítulo; 2) às operações com os produtos referidos no caput deste artigo destinadas a estabelecimento de substituto tributário da mesma mercadoria; 3) às operações realizadas entre estabelecimentos distribuidores, nas hipóteses da alínea "a" do inciso II; 4) às operações de transferência para estabelecimento da mesma empresa do substituto tributário, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa; 5) à remessa de mercadoria para ser utilizada pelo destinatário em processo de industrialização. § 3º - Nas hipóteses dos itens 2 e 3 do parágrafo anterior, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário mineiro. § 4º - Para os efeitos do disposto neste Capítulo, considera-se formulador, importador, distribuidor, Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e Central de Matéria-prima Petroquímica (CPQ) aqueles como tais definidos e autorizados por órgão federal competente. § 5º - Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-prima Petroquímica (CPQ) as disposições contidas neste Capítulo aplicáveis a refinaria de petróleo e suas bases. Art. 373 - O regime de substituição tributária previsto no artigo anterior aplica-se, também, em relação às operações com aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e com aguarrás mineral, classificada no código 2710.11.30 da NBM/SH. Parágrafo único - Relativamente às operações com aguarrás mineral aplica-se o disposto no inciso I do artigo anterior. Art. 374 - O adquirente dos produtos de que tratam os artigos anteriores deste Capítulo, ressalvadas as hipóteses nele previstas, sem retenção do imposto por substituição tributária, no todo ou em parte, ainda que desobrigado o remetente, fica responsável pela referida retenção. § 1º - Na hipótese prevista no caput, tratando-se de operação interestadual, o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante GNRE. § 2º - Quando a entrada da mercadoria no território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não houver expediente bancário e o imposto não houver sido recolhido antecipadamente, não existindo posto de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria, o recolhimento será efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da sua entrada no estabelecimento do destinatário. Seção II Da Base de Cálculo Art. 375 - A base de cálculo do imposto, para o efeito da retenção, é: I - o preço máximo ou único de venda a consumidor neste Estado, fixado pela autoridade competente; II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto tributário, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, adicionado, em ambos os casos, da margem de valor agregado resultante da aplicação do percentual obtido pela fórmula constante do § 1º deste artigo, sobre o referido montante, nas operações subseqüentes com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo; III - na hipótese do inciso V do artigo 372 deste Anexo, na falta do preço a que se refere o inciso I deste artigo, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive ICMS devido pela importação, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros, demais despesas atribuídas ao destinatário e outros encargos devidos pelo importador, adicionado da margem de valor agregado resultante da aplicação do percentual obtido pela fórmula constante do § 1º deste artigo, sobre o referido montante, nas operações subseqüentes com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo; IV - na operação com álcool etílico hidratado combustível, na falta do preço a que se refere o inciso I deste artigo, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto tributário, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, adicionado, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de: a - 40,53% (quarenta inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), em operação interna; b - 64,90% (sessenta e quatro inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interestadual; V - na falta do preço a que se refere o inciso I deste artigo, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto tributário, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, adicionado, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do seguinte percentual: a - quando se tratar de óleo combustível: a.1 - 15,47% (quinze inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interna; a.2 - 40,82% (quarenta inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual; b - quando se tratar de gás natural veicular (GNV), a partir de 1º de abril de 2002, 207,40% (duzentos e sete inteiros e quarenta centésimos por cento), em operação interna; c - quando se tratar de lubrificantes e demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo não especificados nas alíneas anteriores ou nos incisos II e III deste artigo: c.1 - 30% (trinta por cento), nas operações internas; c.2 - 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais, exceto quando se tratar de gasolina de aviação, cujo percentual será de 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento); d - 30% (trinta por cento), em relação aos demais produtos não referidos nas alíneas anteriores ou nos incisos II a IV deste artigo; VI - na hipótese do inciso V do artigo 372 deste Anexo, na falta do preço a que se refere o inciso I deste artigo, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive ICMS devido pela importação, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros, demais despesas atribuídas ao destinatário e outros encargos devido pelo importador, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais previstos nas alíneas do inciso anterior; VII - na hipótese da mercadoria, em operação interestadual, não se destinar à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário. § 1º - A margem de valor agregado a que se refere os incisos II e III deste artigo será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100, onde: 1) MVA é a margem de valor agregado expressa em percentual; 2) PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, que será divulgado por Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União; 3) ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero; 4) VFI é o valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional; 5) FSE é: a - no período de 1º a 14 de janeiro de 2002, o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional; b - a partir de 15 de janeiro de 2002, o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional; 6) AEAC é o índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina "C", salvo quando se tratar de outro combustível, em que assumirá o valor zero. § 2º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pela fórmula prevista no parágrafo anterior e quando o substituto tributário praticar preço em cujo cálculo são consideradas as alíquotas abaixo relacionadas das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, serão aplicados, no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2002, os seguintes percentuais: 1) quando se tratar de gasolina automotiva, com a incidência das alíquotas de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) de PIS/PASEP e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) da COFINS: a - no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 117,26% (cento e dezessete inteiros e vinte e seis centésimos por cento), em operação interna e 189,68% (cento e oitenta e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual; b - no período de 10 de janeiro a 30 de abril de 2002, 122,98% (cento e vinte e dois inteiros e noventa e oito centésimos por cento), em operação interna e 197,30% (cento e noventa e sete inteiros e trinta centésimos por cento), em operação interestadual; 2) quando se tratar de óleo diesel, com a incidência das alíquotas de 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) de PIS/PASEP e 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento) da COFINS: a - 36,11% (trinta e seis inteiros e onze centésimos por cento), em operação interna; b - 65,99% (sessenta e cinco inteiros e noventa e nove centésimos por cento), em operação interestadual; 3) quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo, com a incidência das alíquotas de 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) de PIS/PASEP e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) da COFINS: a - 185,52% (cento e oitenta e cinco inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), em operação interna; b - 224,45% (duzentos e vinte e quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual. § 3º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação, no período de 1º de janeiro a 4 de julho de 2002, dos percentuais obtidos pela fórmula prevista no § 1º e do parágrafo anterior, e a partir de 5 de julho de 2002, quando da impossibilidade da aplicação dos percentuais da fórmula, serão utilizados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: 1) quando se tratar de gasolina automotiva: a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis: a.1 - no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 117,26% (cento e dezessete inteiros e vinte e seis centésimos por cento), em operação interna e 189,68% (cento e oitenta e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual; a.2 - no período de 10 de janeiro a 4 de julho de 2002, 122,98% (cento e vinte e dois inteiros e noventa e oito centésimos por cento), em operação interna e 197,30% (cento e noventa e sete inteiros e trinta centésimos por cento), em operação interestadual; a.3 - a partir de 5 de julho de 2002, 98,01% (noventa e oito inteiros e um centésimos por cento), em operação interna e 164,01% (cento e sessenta e quatro inteiros e um centésimos por cento), em operação interestadual; b - na operação realizada pelo importador: b.1 - no período de 1º a 9 de janeiro de 2002, 134,85% (cento e trinta e quatro inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interna e 213,13% (duzentos e treze inteiros e treze centésimos por cento), em operação interestadual; b.2 - no período de 10 de janeiro a 4 de julho de 2002, 141,03% (cento e quarenta e um inteiros e três centésimos por cento), em operação interna e 221,37% (duzentos e vinte e um inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interestadual; b.3 - a partir de 5 de julho de 2002, 116,01% (cento e dezesseis inteiros e um centésimos por cento), em operação interna e 188,01% (cento e oitenta e oito inteiros e um centésimos por cento), em operação interestadual; 2) quando se tratar de óleo diesel: a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis: a.1 - no período de 1º de janeiro a 4 de julho de 2002, 36,11% (trinta e seis inteiros e onze centésimos por cento), em operação interna e 65,99% (sessenta e cinco inteiros e noventa e nove centésimos por cento), em operação interestadual; a.2 - a partir de 5 de julho de 2002, 21,50% (vinte e um inteiros e cinqüenta centésimos por cento), em operação interna e 48,18% (quarenta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento), em operação interestadual; b - na operação realizada pelo importador: b.1 - no período de 1º de janeiro a 4 de julho de 2002, 58,10% (cinqüenta e oito inteiros e dez centésimos por cento), em operação interna e 92,80% (noventa e dois inteiros e oitenta centésimos por cento), em operação interestadual; b.2 - a partir de 5 de julho de 2002, 32,55% (trinta e dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), em operação interna e 61,65% (sessenta e um inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual; 3) quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo: a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis: a.1 - no período de 1º de janeiro a 4 de julho de 2002, 185,52% (cento e oitenta e cinco inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), em operação interna e 224,45% (duzentos e vinte e quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual; a.2 - a partir de 5 de julho de 2002, 91,59% (noventa e um inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), em operação interna e 133,65% (cento e trinta e três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual; b - na operação realizada pelo importador: b.1 - no período de 1º de janeiro a 4 de julho de 2002, 185,52% (cento e oitenta e cinco inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), em operação interna e 224,45% (duzentos e vinte e quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual; b.2 - a partir de 5 de julho de 2002, 108,65% (cento e oito inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), em operação interna e 154,45% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual; 4) quando se tratar de querosene de aviação: a - na operação realizada pelo distribuidor, 30% (trinta inteiros por cento), em operação interna e 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), em operação interestadual. b - na operação realizada pelo importador: b.1 - no período de 1º de janeiro a 4 de julho de 2002, 42,13% (quarenta e dois inteiros e treze centésimos por cento), em operação interna e 89,50% (oitenta e nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento), em operação interestadual; b.2 - a partir de 5 de julho de 2002, 65,70% (sessenta e cinco inteiros e setenta centésimos por cento), em operação interna e 120,93% (cento e vinte inteiros e noventa e três centésimos por cento), em operação interestadual. § 4º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pela fórmula prevista no § 1º e os percentuais previstos no parágrafo anterior, bem como dos previstos no inciso IV e na alínea "a" do inciso V, e quando o substituto tributário praticar, a partir de 5 de julho de 2002, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluídas as parcelas relativas às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado: 1) quando se tratar de gasolina automotiva: a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 293,90% (duzentos e noventa e três inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interna e 425,20% (quatrocentos e vinte e cinco inteiros e vinte centésimos por cento), em operação interestadual; b - na operação realizada pelo importador, 329,71% (trezentos e vinte e nove inteiros e setenta e um centésimos por cento), em operação interna e 472,94% (quatrocentos e setenta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), em operação interestadual; 2) quando se tratar de óleo diesel: a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 59,63% (cinqüenta e nove inteiros e sessenta e três centésimos por cento), em operação interna e 94,67% (noventa e quatro inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), em operação interestadual; b - na operação realizada pelo importador, 74,14% (setenta e quatro inteiros e quatorze centésimos por cento), em operação interna e 112,37% (cento e doze inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interestadual; 3) quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo: a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 130,51% (cento e trinta inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), em operação interna e 181,11% (cento e oitenta e um inteiros e onze centésimos por cento), em operação interestadual; b - na operação realizada pelo importador, 151,03% (cento e cinqüenta e um inteiros e três centésimos por cento), em operação interna e 206,14% (duzentos e seis inteiros e quatorze centésimos por cento), em operação interestadual; 4) quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 76,19% (setenta e seis inteiros e dezenove centésimos por cento), em operação interna e 134,92% (cento e trinta e quatro inteiros e noventa e dois centésimos por cento), em operação interestadual; 5) quando se tratar de óleo combustível, 19,34% (dezenove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), em operação interna e 45,53% (quarenta e cinco inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), em operação interestadual; 6) quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, 61,40% (sessenta e um inteiros e quarenta centésimos por cento), em operação interna e 89,37% (oitenta e nove inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interestadual. § 5º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pela fórmula prevista no § 1º e dos percentuais previstos no § 3º, bem como dos previstos no inciso IV e na alínea "a" do inciso V, e quando o substituto tributário praticar, a partir de 5 de julho de 2002, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS embutida no valor da CIDE, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado: 1) quando se tratar de gasolina automotiva: a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 144,87% (cento e quarenta e quatro inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), em operação interna e 226,49% (duzentos e vinte e seis inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual; b - na operação realizada pelo importador, 167,13% (cento e sessenta e sete inteiros e treze centésimos por cento), em operação interna e 256,17% (duzentos e cinqüenta e seis inteiros e dezessete centésimos por cento), em operação interestadual; 2) quando se tratar de óleo diesel: a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 40,13% (quarenta inteiros e treze centésimos por cento), em operação interna e 70,88% (setenta inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual; b - na operação realizada pelo importador, 52,86% (cinqüenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), em operação interna e 86,42% (oitenta e seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual; 3) quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo: a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 91,91% (noventa e um inteiros e noventa e um centésimos por cento), em operação interna e 134,04% (cento e trinta e quatro inteiros e quatro centésimos por cento), em operação interestadual; b - na operação realizada pelo importador, 151,03% (cento e cinqüenta e um inteiros e três centésimos por cento), em operação interna e 206,14% (duzentos e seis inteiros e quatorze centésimos por cento), em operação interestadual; 4) quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 74,17% (setenta e quatro inteiros e dezessete centésimos por cento), em operação interna e 132,23% (cento e trinta e dois inteiros e vinte e três centésimos por cento), em operação interestadual; 5) quando se tratar de óleo combustível, 19,34% (dezenove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), em operação interna e 45,53% (quarenta e cinco inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), em operação interestadual; 6) quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, 61,40% (sessenta e um inteiros e quarenta centésimos por cento), em operação interna e 89,37% (oitenta e nove inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interestadual. § 6º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pela fórmula prevista no § 1º e dos percentuais previstos no § 3º, bem como dos previstos no inciso IV e na alínea "a" do inciso V, e quando o substituto tributário praticar, a partir de 5 de julho de 2002, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção o valor da CIDE, não incluídas as parcelas relativas às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado: 1) quando se tratar de gasolina automotiva: a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 214,33% (duzentos e quatorze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em operação interna e 319,11% (trezentos e dezenove inteiros e onze centésimos por cento), em operação interestadual; b - na operação realizada pelo importador, 242,90% (duzentos e quarenta e dois inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interna e 357,21% (trezentos e cinqüenta e sete inteiros e vinte e um centésimos por cento), em operação interestadual; 2) quando se tratar de óleo diesel: a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 35,26% (trinta e cinco inteiros e vinte e seis centésimos por cento), em operação interna e 64,95% (sessenta e quatro inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), em operação interestadual; b - na operação realizada pelo importador, 47,55% (quarenta e sete inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), em operação interna e 79,94% (setenta e nove inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), em operação interestadual; 3) quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo: a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 128,65% (cento e vinte e oito inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), em operação interna e 178,84% (cento e setenta e oito inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual; b - na operação realizada pelo importador, 149,01% (cento e quarenta e nove inteiros e um centésimo por cento), em operação interna e 203,67% (duzentos e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), em operação interestadual; 4) quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 67,62% (sessenta e sete inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), em operação interna e 123,49% (cento e vinte e três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual; 5) quando se tratar de óleo combustível, 17,86% (dezessete inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), em operação interna e 43,74% (quarenta e três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual; 6) quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, 76,67% (setenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), em operação interna e 89,31% (oitenta e nove inteiros e trinta e um centésimos por cento), em operação interestadual. § 7º - Nas hipóteses de operações com gasolina automotiva, para os efeitos de cálculo do imposto, estão incluídos os valores correspondentes ao álcool etílico anidro combustível. § 8º - Na operação interestadual com álcool etílico anidro combustível as margens de valor agregado estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS. § 9º - Em substituição ao disposto nos incisos II a VI, poderá ser adotado como base de cálculo, mediante regime especial concedido pela Superintendência da Receita Estadual, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou, ainda, o valor de referência estabelecido para o produto neste Estado. § 10 - Na venda do produto pelo TRR, caberá a este a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado sobre o valor equivalente ao custo do transporte não incluído na base de cálculo da substituição tributária. § 11 - Tratando-se de operação interna, em que o preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto tributário, previsto nos incisos II, IV e V, não estiver considerado o respectivo valor do ICMS, este deverá ser incluído. § 12 - O valor do imposto a ser recolhido a este Estado, pelo regime de substituição tributária, será resultante da aplicação da alíquota interna prevista para a operação com as mercadorias constantes dos artigos 372 e 373, sobre a base de cálculo a que se refere este artigo. Seção III Do Pagamento Art. 376 - O recolhimento do imposto devido por substituição tributária será efetuado nos prazos previstos no artigo 85 deste Regulamento, sendo exigido do importador, na hipótese do inciso V do artigo 372 deste Anexo, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria, quando esta ocorrer antes do desembaraço aduaneiro. Seção IV Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente Subseção I Das Disposições Comuns Art. 377 - O importador, o distribuidor ou o TRR localizados em outra unidade da Federação, que realizar operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no artigo 31 deste Regulamento; II - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo que serviu para retenção do imposto por substituição tributária, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do artigo 380 do Anexo IX do RICMS/MG - R$ _________" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$ ________"; III - registrar, com utilização do programa de computador de que trata o artigo 394 deste Anexo, os dados relativos a cada operação. § 1º - Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, em operação realizada pelo TRR, distribuidor de combustíveis ou importador, serão adotados os seguintes procedimentos: 1) se superior, o remetente será responsável pelo recolhimento complementar a este Estado, que deverá ocorrer antes da saída da mercadoria, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), a qual deverá acompanhar o transporte; 2) se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo e suas bases, nos termos previstos na legislação da unidade da Federação de origem. § 2º - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, quando o contribuinte remetente for estabelecido neste Estado, deverá apresentar a documentação fiscal comprobatória a Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição para verificação e aposição de visto na nota fiscal de ressarcimento. § 3º - A sistemática prevista nesta seção também será aplicada ao importador, distribuidor ou TRR localizado neste Estado quando realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados petróleo, devendo ser observado a legislação da unidade da Federação do estabelecimento destinatário da mercadoria. § 4º - Às operações interestaduais não abrangidas por esta seção aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes ao regime de substituição tributária. Subseção II Das Operações Realizadas por Transportador Revendedor Retalhista (TRR) Art. 378 - O Transportador Revendedor Retalhista (TRR) que promover operações de que trata esta Seção deverá entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Seção VI deste Capítulo: I - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, "e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br"; II - à unidade da Federação de origem da mercadoria; III - ao distribuidor que forneceu com o imposto retido, por ele ou pelo produtor nacional de combustíveis, a mercadoria revendida. Subseção III Das Operações Realizadas por Distribuidor Art. 379 - O distribuidor de combustível que promover operações de que trata esta Seção deverá entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Seção VI deste Capítulo: I - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, "e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br"; II - à unidade da Federação de origem da mercadoria; III - ao estabelecimento de contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida. Parágrafo único - O distribuidor que receber as informações de que trata o inciso III do artigo anterior, deverá: 1) na condição de substituído, registrar os dados recebidos do TRR, e entregá-los, juntamente com os dados relativos a suas operações, quando houver, às unidades federadas envolvidas e ao estabelecimento previsto no inciso III; 2) na condição de substituto tributário, consolidar os dados recebidos do TRR, e entregá-los às unidades federadas envolvidas e à refinaria de petróleo ou suas bases, que deverá efetuar o repasse a este Estado do valor do imposto retido anteriormente pelo distribuidor. Subseção IV Das Operações Realizadas pelo Importador Art. 379A - O importador que promover operações de que trata esta Seção deverá entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas de TRR e de distribuidor de combustíveis, quando houver, na forma e prazos estabelecidos na Seção VI deste Capítulo: I - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, "e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br"; II - à unidade da Federação de origem da mercadoria, acompanhadas das cópias dos documentos comprobatórios do pagamento do ICMS; III - à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto a este Estado, referente ao valor do imposto recolhido anteriormente à operação interestadual. Subseção V Dos Procedimentos do Formulador de Combustíveis Art. 379B - O formulador de combustíveis, na condição de substituto tributário, que receber informações de operações interestaduais promovidas por TRR e distribuidor, em relação à mercadoria cujo imposto tenha sido por ele retido, deverá entregá-las, na forma e prazos estabelecidos na Seção VI deste Capítulo: I - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, "e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br"; II - à unidade da Federação de origem; III - à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse, a este Estado, do imposto retido a que se refere o caput. Subseção VI Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou de suas Bases Art. 380 - A refinaria de petróleo ou suas bases, deverá: I - incluir, no programa de computador de que trata o artigo 394 deste Anexo, os dados: a - recebidos do distribuidor, importador e formulador de combustível; b - relativos às próprias operações; II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado a este Estado ou à unidade da Federação de destino da mercadoria; III - efetuar: a - em relação ao imposto em que a ela foi atribuída a condição de substituto tributário, o repasse do valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino da mercadoria, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando este Estado for destinatário da mercadoria, ou na data prevista pela unidade federada de destino; b - a provisão do valor correspondente ao imposto em relação às operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de substituto tributário, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade da Federação de origem da mercadoria, para o repasse do imposto a unidade federada de destino da mercadoria, que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no artigo 381; IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazo estabelecidos na Seção VI deste Capítulo: a - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, "e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br"; b - à outra unidade da Federação de origem ou de destino da mercadoria, conforme o caso. § 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassado, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria, conforme o caso, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria. § 2º - Para os efeitos do repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo o importador cumprir as obrigações contidas no artigo 379A. Art. 381 - A refinaria de petróleo ou suas bases localizadas neste Estado, de posse dos dados relativos às operações realizadas por TRR, distribuidor, importador ou formulador, deverá informar por escrito à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, "e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br", até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o valor a deduzir, a que se refere à alínea "b" do inciso III do artigo 380, agrupado por substituto tributário. § 1º - A Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE) de posse destas informações deverá: 1) fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual; 2) elaborar manifestação, se constatada a inexistência ou a insuficiência do valor recolhido, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, e encaminhar a refinaria ou suas bases até o dia 18 (dezoito) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, caso em que o valor provisionado será recolhido integralmente a este Estado, ou a parcela referente ao valor contestado, no prazo previsto na alínea "b" do inciso III do artigo 380. § 2º - Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado destinatário, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outra unidade da Federação. § 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá enviar relatório das deduções efetuadas por outro estabelecimento, à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, "e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br", até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da efetiva dedução. § 4º - A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução e o repasse, em relação ao ICMS recolhido por outro contribuinte substituto, sem a observância do disposto neste artigo será responsável pelo valor repassado indevidamente e respectivos acréscimos. § 5° O disposto no § 1° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte. Subseção VII Das Demais Disposições Art. 382 - O formulador, o distribuidor, o importador ou o TRR responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações previstas na Seção VI deste Capítulo fora dos prazos estabelecidos no artigo 397 deste Anexo. Art. 383 - A falta de entrega pelo distribuidor, importador, TRR ou formulador, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, das informações previstas na Seção VI deste Capítulo, implica na obrigatoriedade do recolhimento do imposto por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, devendo a 3ª via do documento de arrecadação acompanhar o seu transporte. Art. 384 - O importador, o distribuidor ou TRR localizados em outra unidade da Federação, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que não tenham realizado operações interestaduais destinadas a este Estado, deverão informar tal circunstância à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, "e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br", nos prazos previstos no artigo 397 deste Anexo, para fins de justificativa da omissão da entrega naquele período. Art. 385 - Na falta da inscrição estadual prevista no artigo 377 deste Anexo, o distribuidor, o importador ou o TRR deverá efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes em favor deste Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, devendo a 3ª via da GNRE acompanhar o seu transporte. Art. 386 - Nas hipóteses dos artigos 383 e 385 deste Anexo, fica assegurada ao remetente da mercadoria a restituição do imposto pago em decorrência da aquisição do produto, e do imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado, quando a refinaria ou suas bases tiver efetuado o repasse de que trata a alínea "a" do inciso III do artigo 380 deste Anexo. Art. 387 - Para fins do disposto no artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá encaminhar à DIF/SRE, em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 4° andar, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, além dos documentos exigidos na Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG): I - cópia da nota fiscal relativa à operação objeto da restituição; II - cópia da GNRE do recolhimento efetuado relativo à operação de que trata o inciso anterior; III - informações relativas às operações de que tratam os artigos 378, 379 ou 379A, conforme o caso; IV - comprovante de entrega das informações de que tratam os artigos 378, 379 ou 379A, ao estabelecimento que forneceu a mercadoria ou a refinaria de petróleo ou suas bases. Art. 388 - Às operações interestaduais não previstas nesta seção aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária, constantes do Título I, Capítulo VI, deste Regulamento. Seção V Das Operações com Álcool Combustível Art. 389 - Fica diferido o imposto incidente na saída de álcool etílico: I - anidro combustível, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário; II - hidratado combustível, em operação interna, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases e usina ou destilaria, com destino a refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor, para o momento em que ocorrer: a - a retenção do imposto de que trata a alínea "a" do inciso II do artigo 372 deste Anexo; b - a saída do Estado. § 1º - O imposto diferido será recolhido englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, observado o disposto no artigo 376 deste Anexo. § 2º - O diferimento previsto neste artigo não alcança as operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto. Art. 390 - O estabelecimento distribuidor destinatário do álcool etílico anidro combustível localizado em outra unidade da Federação deverá: I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o artigo 394 deste Anexo, os dados relativos a cada operação; II - entregar as informações relativas à operação, na forma e prazo estabelecidos na Seção VI deste Capítulo: a - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, "e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br"; b - à unidade da Federação de destino da mercadoria; c - à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de substituto tributário, fornecedora da gasolina a ser adicionada ao álcool etílico anidro combustível pela destinatária. Art. 391 - A refinaria de petróleo recolherá a este Estado, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do recebimento das informações de que trata a alínea "c" do inciso II do artigo anterior, a parcela do imposto diferido incidente sobre a operação interestadual com álcool etílico anidro combustível. Art. 392 - A refinaria de petróleo, na condição de substituto tributário, relativamente ao álcool etílico anidro combustível destinado a este Estado com o benefício do diferimento ou suspensão do imposto e originário de outra unidade da Federação, conforme informação recebida do distribuidor, deduzirá, do próximo recolhimento a ser efetuado a este Estado, a parcela do imposto repassada ao Estado de origem do álcool. Art. 393 - Para os efeitos do disposto nesta Seção, inclusive no que se refere ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da Subseção VI da Seção anterior. Seção VI Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis Subseção I Do Programa Art. 394 - O programa de computador para registro, em meio eletrônico, dos dados relativos às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será aprovado, por meio de ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, que estabelecerá os procedimentos relativos a sua utilização, à validação das informações geradas e sua reapresentação na hipótese de inconsistência dos dados. § 1º - A utilização do programa será obrigatória, a partir da data estabelecida no ato de que trata este artigo, devendo os contribuintes substituto e substituído, quando realizarem as operações referidas no caput, entregar as informações relativas às operações, em disquete ou por correio eletrônico, à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, "e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br". § 2º - O programa e as instruções para sua utilização, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na Internet no site da Secretaria da Fazenda deste Estado - "www.sef.mg.gov.br" -, permitida a sua livre reprodução. Subseção II Do Cálculo do Valor do Repasse Art. 395 - Com base nos dados informados pelos contribuintes e nos percentuais de agregação constantes deste Capítulo, o programa de computador calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto. § 1º - Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor deste Estado o programa deverá: 1) tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização: a - adotar o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente; b - na falta do preço a que se refere alínea anterior, adotar como preço de partida o valor unitário utilizado pelo substituto tributário na operação original, dele excluído o respectivo valor do ICMS, e adicionar o valor resultante da aplicação, sobre aquele valor, do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido para o substituto tributário; c - multiplicar o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto; 2) tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou comercialização, adotar o valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplicar pela quantidade do produto; 3) aplicar, sobre o resultado obtido na forma dos itens anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria neste Estado. § 2º - Tratando-se de gasolina automotiva, da quantidade do produto referida nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado. § 3º - Na hipótese de ser adotado o disposto no § 9º do artigo 375 deste Anexo, o programa deverá adotar também aquela base de cálculo, em substituição à forma de apuração prevista nas hipóteses do item 1 do § 1º. Art. 396 - Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinado a este Estado, na condição de remetente desse produto, o programa deverá: I - adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluído o respectivo ICMS; II - aplicar, sobre este valor, a alíquota interestadual correspondente. Subseção III Das Demais Disposições Art. 397 - As informações de que trata esta Seção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues nos seguintes prazos: I - pelo TRR, até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês; II - pelo distribuidor de combustíveis, até o dia 4 (quatro) de cada mês; III - pelo importador e formulador de combustíveis, até o dia 7 (sete) de cada mês; IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases: a - até o dia 10 (dez) de cada mês, na hipótese prevista no caput do artigo 381; b - até o dia 15 (quinze) de cada mês, nas demais hipóteses. § 1º - As informações somente serão consideradas entregues após a validação, por este Estado, dos respectivos arquivos eletrônicos. § 2º - Os bancos de dados utilizados para a geração das informações de que trata esta Seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio eletrônico, pelo prazo estabelecido no § 1º do artigo 96 deste Regulamento. Art. 398 - A entrega das informações entre contribuintes será feita no local do estabelecimento destinatário das mesmas, ou em seu endereço eletrônico. Art. 399 - O disposto nas Seções IV e V deste Capítulo não exclui a responsabilidade do formulador, do distribuidor, do importador ou do TRR, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo, neste caso, ser diretamente deles exigido o imposto devido na operação por eles realizada, com os respectivos acréscimos legais. Seção VII Do Controle das Operações Relativas à Revenda ou Consumo de Combustíveis Subseção I Do Sistema de Segurança das Bombas Medidoras e dos Equipamentos para Distribuição de Combustíveis Líquidos Art. 400 - Será aplicado no totalizador de volume das bombas medidoras e dos equipamentos para distribuição de combustíveis líquidos, sistema de segurança constituído de: I - placa de vedação, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), confeccionada em material transparente e retangular, fixada com dois parafusos nas laterais, a ser adaptada na parte frontal do totalizador de volume; II - lacre da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) - dispositivo assegurador da inviolabilidade - a ser aposto nos parafusos de fixação da placa de vedação e nos parafusos de fixação do gabinete da bomba, que terá as seguintes características: a - confeccionado em polipropileno, plástico, náilon ou acrílico; b - fechadura, constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa a parte complementar que lhe dá segurança; c - gravação do logotipo da SEF em uma das faces da cápsula; d - gravação do número de ordem dos lacres em uma das faces da lingüeta. Parágrafo único - Os dispositivos de segurança somente serão afixados pelos funcionários da SEF. Art. 401 - O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis líquidos deverá: I - comunicar, previamente, à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição: a - a necessidade de intervenção no totalizador de volume; b - a instalação ou substituição de bombas medidoras ou de equipamento para distribuição de combustíveis; II - enviar cópia reprográfica do relatório de manutenção dos serviços prestados, na hipótese de intervenção nos totalizadores de volume, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término dos serviços, contendo: a - marca e número de série da bomba medidora ou do equipamento para distribuição de combustíveis; b - descrição sucinta das tarefas executadas; c - número dos lacres substituídos e dos substitutos; d - indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume do início e do término da intervenção; III - na hipótese de remoção de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis, registrar a indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) ou no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), bem como comunicar, previamente, o fato à AF de sua circunscrição, para fins de recolhimento do sistema de segurança. § 1º - Excepcionalmente, diante da impossibilidade da comunicação de que trata o inciso I, a mesma deverá ser efetuada no primeiro dia útil subseqüente à intervenção, substituição ou instalação. § 2º - Os lacres da SEF e do INMETRO somente poderão ser rompidos na hipótese de tornar-se imprescindível à intervenção técnica por empresa de assistência credenciada pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais (IPEM/MG) ou por órgão da Rede Nacional de Metrologia Legal (RNML). § 3º - Os procedimentos relativos à implementação e fiscalização do sistema de segurança serão disciplinados mediante portaria conjunta da Superintendência da Receita Estadual (SRE) e do Instituto de Pesos e Medidas de Minas Gerais (IPEM/MG). Subseção II Das Informações Relativas à Revenda ou Consumo de Combustíveis Art. 401A - As usinas ou destilarias de álcool, o revendedor varejista de combustíveis e o consumidor de combustíveis contribuinte do ICMS, estabelecidos no Estado, deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG), utilizando-se do programa de computador denominado "Gerador de Arquivo Magnético - GAM-57", mensalmente, as operações com combustíveis derivados de petróleo, gás natural, álcool etílico anidro combustível, álcool etílico hidratado combustível e álcool etílico para outros fins, comercializados ou adquiridos para consumo, observado o seguinte: I - o revendedor varejista de combustíveis informará as operações de entrada, às saídas acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e o estoque inicial e final do mês de referência das informações prestadas, em relação aos produtos mencionados no caput; II - a usina ou destilaria informará as operações de entrada e saída de álcool etílico; III - o contribuinte de ICMS, adquirente das mercadorias mencionadas no caput para uso e consumo, informará estas aquisições, a exceção das aquisições de revendedor varejista localizado neste Estado. § 1º - O disposto neste artigo não alcança os contribuintes do ICMS, ressalvado os que tiverem dentre as suas atividades a revenda de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e álcool etílico: 1) enquadrados como microempresa exceto o revendedor varejista de combustíveis e o prestador de serviço de transportes; 2) que exerça atividade de comércio varejista, enquadrados no CAE 41 e 42, exceto o revendedor varejista de combustíveis (CAE 42.3.). § 2º - Em se tratando de produtor rural inscrito no cadastro de produtor rural, a Administração Fazendária ficará responsável pela informação mensal, no prazo previsto no § 6º, utilizando-se do programa GAM-57, relativamente às notas fiscais de aquisição de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e álcool etílico apresentadas pela emissão do certificado de crédito. § 3º - Os órgãos estaduais do Poder Executivo, da administração direta e indireta, deverão informar à SEF/MG as aquisições de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e álcool etílico na forma prevista neste artigo, exceto as aquisições de revendedor varejista localizado neste Estado. § 4º - A Superintendência da Receita Estadual (SRE) poderá celebrar convênio com órgãos federais, estaduais dos Poderes Judiciário e Legislativo e com os Municípios mineiros, para que eles informem, na forma prevista neste artigo, suas aquisições de combustíveis. § 5º - O programa GAM-57 poderá ser obtido no site da SEF/MG no endereço "www.sef.mg.gov.br" ou na Administração Fazendária, devendo o contribuinte levar dois disquetes 31/2"com capacidade de 1,44 MB.
§ 6º
O arquivo eletrônico gerado pelo programa GAM-57 será entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente às operações realizadas, pela internet ou em disquete na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte.
§ 7º
No caso do contribuinte obrigado a prestar as informações não realizar operações em determinado período, deverá entregar o arquivo magnético com a opção "sem movimento".
§ 8º
A Superintendência da Receita Estadual (SRE), mediante portaria, estabelecerá manual de orientação para utilização do programa GAM-57." Art. 4º - Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no artigo 394 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), em decorrência das alterações introduzidas pelo artigo 3º deste Decreto, o contribuinte deverá prestar as informações relativas às operações realizadas no período do 1º de janeiro de 2002 a 30 de setembro de 2002, por meio dos relatórios previstos nos Anexos I a IX deste Decreto, a serem preenchidos: I - pela refinaria ou suas bases - destinado a demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária para as diversas unidades federadas - Anexo I; II - pelo TRR - destinado a informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas - Anexo II; III - pela distribuidora - destinado a informar as aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível por ela realizadas - Anexo III; IV - pela distribuidora - destinado a informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ela realizadas - Anexo IV; V - pela distribuidora - destinado a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas - Anexo V; VI - pela distribuidora - destinado a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo efetuadas pelos TRR - Anexo VI; VII - pelo formulador - destinado a informar as operações interestaduais realizadas pelas distribuidoras, com combustíveis derivados de petróleo por ele fornecidos - Anexo VII; VIII - pelo importador - destinado a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas - Anexo VIII; IX - pelo importador - destinado a informar as operações interestaduais realizadas pelas distribuidoras, com combustíveis derivados de petróleo por ele fornecidos - Anexo IX. Art. 5º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 375 -..................................... ................................................
IV
na falta do preço a que se refere o inciso I deste artigo, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto tributário, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, adicionado, em ambos os casos, da margem de valor agregado resultante da aplicação do percentual obtido pela fórmula constante do § 2º deste artigo, sobre o referido montante, nas operações subseqüentes com álcool etílico hidratado combustível; ...............................................
§ 2º
A margem de valor agregado a que se refere o inciso IV deste artigo será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF x (1 - ALIQ) / (VFI + FSE) - 1] x 100, onde: 1) MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual; 2) PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado combustível, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, que será divulgado por Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União; 3) ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pela distribuidora de combustíveis; 4) VFI é o valor da operação praticada pela distribuidora de combustíveis, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional; 5) FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional.
§ 3º
Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pela fórmula prevista nos §§ 1º e 2º, serão utilizados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: 1) quando se tratar de gasolina automotiva: a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 98,01% (noventa e oito inteiros e um centésimos por cento), em operação interna e 164,01% (cento e sessenta e quatro inteiros e um centésimos por cento), em operação interestadual; b - na operação realizada pelo importador, 116,01% (cento e dezesseis inteiros e um centésimos por cento), em operação interna e 188,01% (cento e oitenta e oito inteiros e um centésimos por cento), em operação interestadual; 2) quando se tratar de óleo diesel: a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 21,50% (vinte e um inteiros e cinqüenta centésimos por cento), em operação interna e 48,18% (quarenta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento), em operação interestadual; b - na operação realizada pelo importador, 32,55% (trinta e dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), em operação interna e 61,65% (sessenta e um inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual; 3) quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo: a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 91,59% (noventa e um inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), em operação interna e 133,65% (cento e trinta e três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual; b - na operação realizada pelo importador, 108,65% (cento e oito inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), em operação interna e 154,45% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual; 4) quando se tratar de querosene de aviação: a - na operação realizada pelo distribuidor, 30% (trinta inteiros por cento), em operação interna e 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), em operação interestadual; b - na operação realizada pelo importador, 65,70% (sessenta e cinco inteiros e setenta centésimos por cento), em operação interna e 120,93% (cento e vinte inteiros e noventa e três centésimos por cento), em operação interestadual; 5) quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, na operação realizada pelo distribuidor, 40,53% (quarenta inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), em operação interna e 64,90% (sessenta e quatro inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interestadual.
§ 4º
Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º e 2º e dos percentuais constantes no parágrafo anterior, bem como do previsto na alínea "a" do inciso V, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluídas as parcelas relativas às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado: ............................................
§ 5º
Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º e 2º e dos percentuais constantes no § 3º, bem como do previsto na alínea "a" do inciso V, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS embutida no valor da CIDE, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado: ...........................................
§ 6º
Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º e 2º e dos percentuais constantes no § 3º, bem como do previsto na alínea "a" do inciso V, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção o valor da CIDE, não incluídas as parcelas relativas às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado: ............................................