Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.929 de 26 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O artigo 85 do RICMS fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados: "Art. 85 -................................... II -......................................... e - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias abaixo relacionadas, quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria, ainda que o responsável esteja situado em outra unidade da Federação: e.1 - gasolina automotiva, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), gás natural; e.2 - álcool etílico anidro combustível (AEAC) adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que o produto não tenha saído do estabelecimento do responsável pelo recolhimento; e.3 - óleo combustível, gasolina de aviação, querosene de aviação (QAV), querosene iluminante; e.4 - aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e com aguarrás mineral, classificada no código 2710.11.30 da NBM/SH; ............................................ IV -........................................ g - saída de álcool etílico hidratado combustível devido pela operação própria e por substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 376 do Anexo IX;"