Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.912 de 26 de setembro de 2002
Altera o Decreto nº 30.264, de 16 de outubro de 1989, que dispõe sobre a implantação de área de Proteção Ambiental - APA no Município de Ouro Preto - APA Cachoeira das Andorinhas. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2002.
Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 30.264, de 16 de outubro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - ........................ I - zoneamento ecológico-econômico, a ser definido por meio de decreto, em estreita articulação com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, a Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP, o Instituto Estadual de Florestas - IEF e a Prefeitura Municipal de Ouro Preto. Art. 4º - A abertura de vias de comunicação e de canais, a implantação de projetos urbanísticos, de mineração e outros, sempre que importarem na realização de obras de terraplenagem, bem como a realização de grandes escavações e obras que causem alterações ecológicas, dependerão de licenciamento ambiental do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM. Parágrafo único - O licenciamento ambiental referido no "caput" não dispensa outras licenças e autorizações federais, estaduais e municipais, porventura exigíveis. Art. 7º - Os estudos técnicos e demais análises necessárias à definição do zoneamento ecológico-econômico, bem como do sistema de gestão da APA Cachoeira das Andorinhas, ficarão a cargo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, por meio de seus órgãos vinculados, que adotarão os prazos e métodos necessários à mais rápida implantação APA Cachoeira das Andorinhas. § 1º - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD terá o prazo máximo de seis meses, após a aprovação do mencionado zoneamento, para a implantação definitiva da APA Cachoeira das Andorinhas. § 2º - Na elaboração da proposta técnica do zoneamento ecológico-econômico e do Plano de Manejo, a cargo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD será assegurada a participação efetiva e permanente de órgãos e entidades públicas estaduais e federais ligados ao setor, órgãos, e entidades públicas dos municípios cujos territórios encontrem-se, total ou parcialmente, dentro do perímetro da APA Cachoeira das Andorinhas, empresas que nesses municípios possuam sede e associações civis cujos objetivos estatutários incluam a defesa do meio ambiente. § 3º - O zoneamento ecológico-econômico indicará as atividades a serem incentivadas em cada zona e as que deverão ser limitadas, restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável. § 4º - Visando à proteção de espécies raras na Zona de Vida Silvestre, o zoneamento ecológico-econômico a ser definido deverá proibir a construção de edificações, exceto as destinadas à realização de pesquisas e de controle ambiental. § 5º - O sistema de gestão da APA Cachoeira das Andorinhas será colegiado e composto na forma do art. 6º do Decreto nº 38.182, de 29 de julho de 1996. Art. 8º - Além das proibições, restrições de uso e demais limitações para a APA Cachoeira das Andorinhas, previstas na Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, o decreto que definir o zoneamento ecológico-econômico deverá estabelecer outras medidas que assegurem o manejo adequado da área. Art. 9º - Visando atingir os objetivos previstos para a APA Cachoeira das Andorinhas, bem como definir as atribuições e competências no controle de suas atividades, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD poderá firmar acordos ou convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas."
Itamar Franco - Governador do Estado Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Pedro Rodrigues de Oliveira Frederico Penido de Alvarenga