Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.910 de 26 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 9º
No prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência deste Decreto, os hospitais gerais e psiquiátricos, públicos e privados, que mantiverem pessoas internadas, encaminharão aos gestores locais e à SES/MG a relação dos pacientes, juntamente com cópia da seguinte documentação referente a cada um:
I
dados pessoais do paciente: nome, filiação, sexo, idade, ocupação, naturalidade, procedência e endereço;
II
data do início da internação, não sendo considerada como início a data da renovação da Autorização de Internação Hospitalar - AIH;
III
diagnóstico de acordo com o Código Internacional de Doenças (CID);
IV
informação sobre tratar-se de internação voluntária ou involuntária.
Parágrafo único
- Os dados referidos neste artigo deverão ser utilizados pelos gestores para fundamentar a planificação epidemiológica a ser desenvolvida pelo Estado e municípios.