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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.910 de 26 de setembro de 2002

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Art. 8º

A Secretaria de Estado da Saúde, mediante resolução, estabelecerá as normas de organização e funcionamento das Juntas Técnicas Revisoras, cabendo às autoridades sanitárias de cada município instituir a Junta Técnica Revisora no âmbito local.

Parágrafo único

- Compete à Junta Técnica Revisora local ou, supletivamente, à Junta Técnica Revisora Regional, dentre outros, os seguintes atos:

I

conformação ou suspensão da internação psiquiátrica involuntária no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a comunicação obrigatória da internação;

II

revisão técnica de cada internação piauiátrica, ou seja, das internações voluntárias e involuntárias, a partir do 15º (décimo quinto) dia de internação, emitindo, em 24 (vinte e quatro) horas, laudo de confirmação ou suspensão do regime de tratamento adotado, remetendo cópia ao Ministério Público no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.