Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.910 de 26 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Secretaria de Estado da Saúde, mediante resolução, estabelecerá as normas de organização e funcionamento das Juntas Técnicas Revisoras, cabendo às autoridades sanitárias de cada município instituir a Junta Técnica Revisora no âmbito local.
Parágrafo único
- Compete à Junta Técnica Revisora local ou, supletivamente, à Junta Técnica Revisora Regional, dentre outros, os seguintes atos:
I
conformação ou suspensão da internação psiquiátrica involuntária no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a comunicação obrigatória da internação;
II
revisão técnica de cada internação piauiátrica, ou seja, das internações voluntárias e involuntárias, a partir do 15º (décimo quinto) dia de internação, emitindo, em 24 (vinte e quatro) horas, laudo de confirmação ou suspensão do regime de tratamento adotado, remetendo cópia ao Ministério Público no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.