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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.910 de 26 de setembro de 2002

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Art. 7º

Os laudos de internação, com ou sem o consentimento expresso do paciente, emitidos pelos estabelecimentos mencionados no artigo 5º deste Decreto, deverão ser remetidos por estes aos representantes locais da autoridade sanitária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da internação.