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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.910 de 26 de setembro de 2002

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Art. 6º

As internações psiquiátricas se caracterizarão como:

I

internação voluntária: é a internação realizada com o consentimento expresso do paciente, assinando pessoalmente o consentimento informado para internação psiquiátrica;

II

internação involuntária: é a internação cujo consentimento expresso do paciente é substituído pelo consentimento expresso da família, ou do representante legal do paciente clinicamente impossibilitado, ou do diretor clínico do estabelecimento onde ocorrerá a internação; ou, ainda, a internação de menores de idade.