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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.910 de 26 de setembro de 2002

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Art. 5º

Internação psiquiátrica é aquela feita a pessoa portadora de sofrimento mental, como definido no artigo 2º deste Decreto, realizada em estabelecimento psiquiátrico, estabelecimento similar, hospital geral, ou em outra instituição que se habilite ou acolher pessoa nessa condição.

§ 1º

Toda internação psiquiátrica, em estabelecimentos públicos ou privados, exige a emissão de laudo de médico especializado, o qual deverá atender ao disposto nos §§ 1° e 2º do artigo 10 da Lei nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995, alterado pelo artigo 6º da Lei nº 12.684, de 1º de dezembro de 1997.

§ 2º

Os requisitos e critérios para a instalação, organização e fiscalização dos Centros de Referência de Saúde Mental e dos Serviços de Emergência Psiquiátrica, bem como de sua indicação pelo SUS, serão normatizados pela SES/SUS/MG.

§ 3º

Os procedimentos para internação em leitos públicos ou conveniados com o poder público serão estabelecidos por Resolução da Secretaria de Estado da Saúde e deverão observar o disposto no artigo 9º da Lei nº 11.802/95, alterado pelo artigo 5º da Lei nº 12.684/97.

§ 4º

A internação de que trata o § 3º do artigo 9º da Lei nº 11.802/95, alterado pela Lei nº 12.684/97, dar-se-á em Centro de Atenção Psicossocial ad II (CAPS ad II), definido na Portaria Ministerial MS/GM nº 336, de 19 de fevereiro de 2002, e em leito de clínica médica em hospitais e prontos-socorros gerais e será definida em função da patologia orgânica verificada quando da avaliação diagnóstica.