Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.910 de 26 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O consentimento informado de que trata o inciso II do § 1º do artigo 4º da Lei nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 12.684, de 1º de dezembro de 1997, é aquele obtido livremente, sem ameaça ou coação, mediante informações inteligíveis, na forma e linguagem compreensíveis ao usuário, sendo imprescindível o esclarecimento sobre:
I
avaliação diagnóstica;
II
o propósito, método, duração estimada e benefício esperado do tratamento proposto;
III
as outras possibilidades de tratamento, inclusive aquelas menos invasivas que o tratamento proposto;
IV
possíveis dores ou desconfortos, riscos e efeitos colaterais do tratamento proposto.
V
as terapêuticas tentadas sem eficácia.