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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.910 de 26 de setembro de 2002

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Art. 2º

Para efeito do disposto no artigo 1º, consideram-se sofrimento mental as patologias e condições relacionadas no capítulo sobre transtornos mentais e de comportamento do Código Internacional de Doenças (CID), publicados pela Organização Mundial de Saúde.

Art. 2º

São vedadas, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 3º da Lei nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995, alterados pela Lei nº 12.684, de 1º de dezembro de 1997, a instalação e ampliação de estabelecimentos, públicos ou privados, que abriguem, em regime fechado, portadores de sofrimento mental, bem como a contratação, pelo setor público, desses estabelecimentos, ressaltados os serviços que se enquadrem na tipificação descrita no artigo 3º da Lei nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995.