Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.910 de 26 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os procedimentos e os critérios para a aplicação de penalidades aos profissionais e aos estabelecimentos de saúde, em virtude do descumprimento da Lei nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995, alterada pela Lei nº 12.684, de 1º de dezembro de 1997, serão estabelecidos por resolução da Secretaria do Estado da Saúde, que, nos termos do artigo 28 da Lei nº 11.802/95, deverá observar:
I
a gravidade da infração;
II
a natureza jurídica do infrator;
III
a sua capacidade financeira;
IV
a reincidência.
Parágrafo único
- O inciso III deste artigo é considerado somente para aplicação da pena de multa.