Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.910 de 26 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 11
A representação dos usuários dos serviços e familiares dos pacientes nas comissões de reforma psiquiátrica, no âmbito das secretarias estadual e municipais de saúde, deve ser paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.