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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.910 de 26 de setembro de 2002

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Art. 11

A representação dos usuários dos serviços e familiares dos pacientes nas comissões de reforma psiquiátrica, no âmbito das secretarias estadual e municipais de saúde, deve ser paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.