Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.910 de 26 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os hospitais psiquiátricos e similares, no prazo de 5 (cinco) anos contados da data da vigência deste Decreto, serão reavaliados, visando verificar a sua adequação ao modelo de assistência instituído pela Lei nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995, como requisito para a renovação do alvará de funcionamento sem prejuízo de vistorias e outros procedimentos legais de rotina.