Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.910 de 26 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Este Regulamento dispõe sobre a promoção da saúde e da reintegração social do portador de sofrimento mental, determina a implantação de ações e serviços de saúde mental substitutivos dos hospitais psiquiátricos e a extinção progressiva destes e regulamenta as internações, especialmente a involuntária.
Parágrafo único
- As disposições deste Decreto aplicam-se aos estabelecimentos públicos e privados e aos profissionais que exerçam atividade autônoma que se caracterize pelo tratamento de pessoas portadoras de sofrimento mental, ou de alguma forma estejam ligados à sua prevenção ou ao tratamento ou à reabilitação dessas pessoas.