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Artigo 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.843 de 16 de agosto de 2002

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Art. 54

Para os efeitos do artigo 96 da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, a contagem de tempo para o militar desertor estável será contada a partir da data em que for consumada a deserção.