Artigo 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.843 de 16 de agosto de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 54
Para os efeitos do artigo 96 da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, a contagem de tempo para o militar desertor estável será contada a partir da data em que for consumada a deserção.