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Artigo 53, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.843 de 16 de agosto de 2002

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Art. 53

Para os fins do disposto nos incisos I, II, III e IV do parágrafo único do artigo 31 da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, os mínimos dos dias de suspensão ficam estabelecidos, respectivamente, da seguinte forma:

I

1(um) dia, na hipótese do inciso I do parágrafo único do artigo 31 referido;

II

4(quatro) dias, na hipótese do inciso II do parágrafo único do artigo 31 referido;

III

6(seis) dias, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 31 referido;

IV

9(nove) dias, na hipótese do inciso IV do parágrafo único do artigo 31 referido.