Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.843 de 16 de agosto de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 52
Para os efeitos do inciso III do artigo 21 da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, considera-se também reincidente o militar que cometer falta disciplinar não justificada, independentemente da aplicação ou não da sanção.