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Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.843 de 16 de agosto de 2002

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Art. 52

Para os efeitos do inciso III do artigo 21 da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, considera-se também reincidente o militar que cometer falta disciplinar não justificada, independentemente da aplicação ou não da sanção.