Artigo 51, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.843 de 16 de agosto de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 51
Para os fins do disposto no § 2º do artigo 18 da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, o cómputo dos pontos decorrentes das recompensas previstas no artigo 5º, deste Decreto, será efetivada apenas no período de doze meses, contados a partir da data de concessão.
§ 1º
o total da pontuação prevista neste artigo será utilizado apenas para uma falta disciplinar;
§ 2º
Caso reste, da pontuação utilizada na forma do § 1º deste artigo, saldo positivo, este poderá ser utilizado na apuração de pontos de novas faltas disciplinares.