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Artigo 51, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.843 de 16 de agosto de 2002

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Art. 51

Para os fins do disposto no § 2º do artigo 18 da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, o cómputo dos pontos decorrentes das recompensas previstas no artigo 5º, deste Decreto, será efetivada apenas no período de doze meses, contados a partir da data de concessão.

§ 1º

o total da pontuação prevista neste artigo será utilizado apenas para uma falta disciplinar;

§ 2º

Caso reste, da pontuação utilizada na forma do § 1º deste artigo, saldo positivo, este poderá ser utilizado na apuração de pontos de novas faltas disciplinares.