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Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.843 de 16 de agosto de 2002

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Art. 50

Nos procedimentos determinados pelo Comandante-Geral, Chefe do Estado-Maior ou por titular de Unidade de Direção Intermediária, em que se verificar a prática de transgressão disciplinar, deverá ser ouvido o CEDMU onde o militar for lotado.