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Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.843 de 16 de agosto de 2002

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Art. 49

A comunicação entre a Corregedoria da Instituição Militar Estadual e o CEDMU, no caso previsto no § 4º do artigo 79 da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, será feita por intermédio do Comando da Unidade em que funcionar o CEDMU.