Artigo 47, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.843 de 16 de agosto de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 47
O militar a quem é imputada a prática de transgressão disciplinar deverá ser notificado formalmente do dia, hora e local em que o CEDMU se reunirá para apreciar a documentação a seu respeito, sendo que, em caso de interesse em comparecer, o mesmo ficará liberado de qualquer atribuição no horário da audiência.
§ 1º
A notificação do militar que desejar comparecer à audiência em que se verificará a análise de documentação que lhe envolver é de responsabilidade do próprio CEDMU, com uma antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas, devendo ser encaminhada à fração a que pertence o militar para fins de adequação de escala.
§ 2º
O comparecimento do militar perante o CEDMU ocorrerá sem ônus para o erário.
§ 3º
Durante a audiência é vedada a manifestação por parte do militar que não fizer parte de CEDMU.
§ 4º
A notificação a que se refere este artigo é a especificada no modelo constante no Anexo II deste Decreto.