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Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.843 de 16 de agosto de 2002

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Art. 46

O "termo próprio", a que se refere o artigo 80 da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, relaciona-se à ata dos trabalhos, na qual estará incluso o parecer, que será devidamente assinada por todos os membros do CEDMU e se referirá a cada caso concreto analisado.

Parágrafo único

- A ata a que se refere este artigo é a descrita no modelo constante no Anexo I deste Decreto.