Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.843 de 16 de agosto de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 45
São considerados casos de suspeição para o militar compor o CEDMU os especificados no § 4º do artigo 66 da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002.