Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.843 de 16 de agosto de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 44
Consideram-se casos de impedimento para o militar fazer parte do CEDMU os relacionados no § 3º do artigo 66 da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002.