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Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.843 de 16 de agosto de 2002

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Art. 43

Na análise a ser levada a efeito pelo CEDMU deverão ser observados aspectos relacionados aos fundamentos legal e fático, nos termos do artigo 80 da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, com vistas a propiciar uma decisão equânime e justa por parte do Comandante, Diretor ou Chefe da unidade.

Parágrafo único

- Na análise de mérito deverão ser especificadas as possíveis causas de justificação que envolvam a conduta transgressora praticada, bem como o parecer emitido pelo CEDMU devidamente fundamentado.