Artigo 42, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.843 de 16 de agosto de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 42
Na Unidade em que funcionar o CEDMU deverá ser disponibilizado espaço físico adequado para tratamento da documentação a ser examinada pelo CEDMU e a realização das audiências.
§ 1º
O CEDMU terá prazo de 5(cinco) dias úteis para analisar e emitir parecer em comunicações disciplinares, propostas de recompensas e recursos disciplinares e de 10(dez) dias úteis para procedimentos administrativos regulares, contados a partir do recebimento da documentação oriunda da Secretaria, não se contando o dia do recebimento.
§ 2º
O prazo para que o Comandante da Unidade exare a sua decisão será de 10(dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da documentação capeada pelo parecer do CEDMU, em consonância com o caput do artigo 74 da lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, não se contando o dia do recebimento.