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Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.843 de 16 de agosto de 2002

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Art. 41

A documentação a que se refere o artigo 80 da lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002(Código de Ética e Disciplina Militares - CEDM) deverá estar instruída, no mínimo, com o original ou cópia autenticada da ficha de alterações ou com o extrato de registros funcionais, com as razões escritas de defesa, que deverá ser encaminhada ao CEDMU pela Secretaria da Unidade ou equivalente.

Parágrafo único

- Mesmo que o Processo/Procedimento Administrativo-Disciplinar, após a apresentação das razões escritas de defesa, conclua que não há transgressão disciplinar a punir, a documentação referida nesta artigo deverá ser analisada pelo CEDMU.