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Artigo 40, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.843 de 16 de agosto de 2002

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Art. 40

O Comandante, Diretor ou Chefe é a autoridade competente para designar formalmente os membros do CEDMU para funcionar no âmbito da sua Unidade.

§ 1º

O militar designado para fazer parte do CEDMU deverá estar, no mínimo, no conceito "B", sem pontuação negativa.

§ 2º

O membro de um Conselho que estiver no exercício do seu encargo e for devidamente apenado será imediatamente substituído.

§ 3º

O membro mais moderno do CEDMU é o responsável pelo recebimento da documentação que for encaminhada pela Secretaria, bem como pela manutenção do seu controle.

§ 4º

A jornada de trabalho e a pauta de audiências a cargo do CEDMU serão fiscalizadas pelo Subcomandante da Unidade ou autoridade equivalente, que também deverá propugnar para que não ocorram objeções ou entraves ao funcionamento do Conselho, mormente quanto a outras atribuições nos dias de audiências previamente marcadas.