Artigo 40, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.843 de 16 de agosto de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 40
O Comandante, Diretor ou Chefe é a autoridade competente para designar formalmente os membros do CEDMU para funcionar no âmbito da sua Unidade.
§ 1º
O militar designado para fazer parte do CEDMU deverá estar, no mínimo, no conceito "B", sem pontuação negativa.
§ 2º
O membro de um Conselho que estiver no exercício do seu encargo e for devidamente apenado será imediatamente substituído.
§ 3º
O membro mais moderno do CEDMU é o responsável pelo recebimento da documentação que for encaminhada pela Secretaria, bem como pela manutenção do seu controle.
§ 4º
A jornada de trabalho e a pauta de audiências a cargo do CEDMU serão fiscalizadas pelo Subcomandante da Unidade ou autoridade equivalente, que também deverá propugnar para que não ocorram objeções ou entraves ao funcionamento do Conselho, mormente quanto a outras atribuições nos dias de audiências previamente marcadas.