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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.843 de 16 de agosto de 2002

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Art. 38

Funcionarão na Unidade tantos conselhos quantos forem necessários para atender a demanda, visando maior celeridade na solução dos procedimentos administrativo-disciplinares, respeitadas as prescrições legais, bastando-se o encaminhamento por intermédio de despacho do Comandante, Diretor ou Chefe.

§ 1º

Os CEDMU’s designados pela autoridade competente não ficarão adstritos ao caso concreto que for primeiramente analisado, cabendo-lhes a apreciação de outros casos para os quais não haja impedimento, sem necessidade de outra designação formal.

§ 2º

A designação para atuar como membro do CEDMU constitui um encargo a ser cometido pelo Comandante da Unidade, o qual, na composição do Conselho, deverá pugnar por uma participação democrática e legítima de oficiais e praças, inclusive do mesmo ciclo, porém mais antigos.

§ 3º

O ato de designação dos integrantes do CEDMU deverá ser publicado em Boletim Interno.