Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.843 de 16 de agosto de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 38
Funcionarão na Unidade tantos conselhos quantos forem necessários para atender a demanda, visando maior celeridade na solução dos procedimentos administrativo-disciplinares, respeitadas as prescrições legais, bastando-se o encaminhamento por intermédio de despacho do Comandante, Diretor ou Chefe.
§ 1º
Os CEDMU’s designados pela autoridade competente não ficarão adstritos ao caso concreto que for primeiramente analisado, cabendo-lhes a apreciação de outros casos para os quais não haja impedimento, sem necessidade de outra designação formal.
§ 2º
A designação para atuar como membro do CEDMU constitui um encargo a ser cometido pelo Comandante da Unidade, o qual, na composição do Conselho, deverá pugnar por uma participação democrática e legítima de oficiais e praças, inclusive do mesmo ciclo, porém mais antigos.
§ 3º
O ato de designação dos integrantes do CEDMU deverá ser publicado em Boletim Interno.