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Artigo 35, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.843 de 16 de agosto de 2002

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Art. 35

A concessão de recompensa é função inerente ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo competente para fazê-la aos militares que se achem sob o seu Comando:

I

o Governador do Estado, as previstas nos incisos I, III, V, VI e VII do artigo 5º deste Regulamento;

II

o Comandante-Geral, as previstas no artigo 5º deste Regulamento, sendo a dispensa de serviço por até 20(vinte) dias;

III

o Chefe do Estado-Maior, as recompensas previstas nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do artigo 5º deste Regulamento, sendo a dispensa de serviço por até 15(quinze) dias;

IV

o Chefe do Gabinete Militar, Corregedor, Diretores, Comandantes de Comandos Intermediários, Comandantes de Unidades, Chefes de Centros e Chefe de Seção do Estado-Maior, as recompensas previstas nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do artigo 5º deste Regulamento, sendo a dispensa de serviço por até 10(dez) dias;

V

Comandante de Companhia e Pelotão destacados, as previstas nos incisos IV e VII do artigo 5º deste Regulamento, sendo a dispensa do serviço por até 3(três) dias. Seção X Ampliação, Restrição e Anulação