Artigo 35, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.843 de 16 de agosto de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 35
A concessão de recompensa é função inerente ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo competente para fazê-la aos militares que se achem sob o seu Comando:
I
o Governador do Estado, as previstas nos incisos I, III, V, VI e VII do artigo 5º deste Regulamento;
II
o Comandante-Geral, as previstas no artigo 5º deste Regulamento, sendo a dispensa de serviço por até 20(vinte) dias;
III
o Chefe do Estado-Maior, as recompensas previstas nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do artigo 5º deste Regulamento, sendo a dispensa de serviço por até 15(quinze) dias;
IV
o Chefe do Gabinete Militar, Corregedor, Diretores, Comandantes de Comandos Intermediários, Comandantes de Unidades, Chefes de Centros e Chefe de Seção do Estado-Maior, as recompensas previstas nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do artigo 5º deste Regulamento, sendo a dispensa de serviço por até 10(dez) dias;
V
Comandante de Companhia e Pelotão destacados, as previstas nos incisos IV e VII do artigo 5º deste Regulamento, sendo a dispensa do serviço por até 3(três) dias. Seção X Ampliação, Restrição e Anulação