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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.843 de 16 de agosto de 2002

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Art. 3º

Os princípios previstos no artigo anterior são assim conceituados:

I

proporcionalidade: a recompensa será proporcional ao fato gerador, devendo considerar o nível de relevância de cada um e atendidas as peculiaridades e a intensidade da ação do militar em cada caso;

II

individualidade: cada militar a ser recompensado deverá receber o prêmio na exata medida da sua participação no fato gerador da recompensa, garantindo a distinção que cada um merece segundo o seu envolvimento ou comprometimento com o resultado positivo alcançado;

III

oportunidade: a recompensa será concedida no momento certo, de modo a tornar-se fator de motivação, satisfação e elevação do moral de tropa, devendo ser concretizada o mais próximo possível do fato gerador;

IV

merecimento: a concessão de recompensa será precedida de análise acurada da situação motivadora e demais circunstâncias que influenciaram a ação ou atividade desempenhada, evitando-se concessões coletivas e benefícios a quem não os mereça.

V

justiça: os comandantes, nos diversos níveis, deverão manter um acompanhamento permanente dos seus comandados para que no ato da concessão de uma recompensa todos os requisitos sejam analisados com apurado critério, de forma a propiciar o alcance da justiça neste ato.