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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.843 de 16 de agosto de 2002

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Art. 25

As punições canceladas, nos termos do Código de Ética e Disciplina dos Militares, não poderão ser consideradas e nem servir de referência para qualquer fim, a partir do ato de cancelamento.

Parágrafo único

- O cancelamento de punições previsto no inciso III do artigo 50 da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, está vinculado ao decurso do prazo descrito no artigo 94 da referida Lei. Seção VII Menção Elogiosa Escrita