Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.843 de 16 de agosto de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 23
O militar deverá ajustar com o seu chefe direto o período da dispensa, sendo esta concedida por dias de vinte e quatro horas, a partir da hora de seu início.
Parágrafo único
- Salvo por motivo de força maior, não se concederá a dispensa de serviço a discentes, durante o período letivo, nem a militar, durante o período de manobras ou em situações extraordinárias.