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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.843 de 16 de agosto de 2002

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Art. 23

O militar deverá ajustar com o seu chefe direto o período da dispensa, sendo esta concedida por dias de vinte e quatro horas, a partir da hora de seu início.

Parágrafo único

- Salvo por motivo de força maior, não se concederá a dispensa de serviço a discentes, durante o período letivo, nem a militar, durante o período de manobras ou em situações extraordinárias.