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Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.843 de 16 de agosto de 2002

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Art. 21

O chefe direto do militar indicado para recebimento de dispensa de serviço, nos casos constantes dos incisos do artigo anterior, deverá descrever as razões da indicação e encaminhará relatório à autoridade competente que, antes da concessão, ouvirá o CEDMU.

§ 1º

Para a concessão da dispensa de serviço, aplica-se o previsto no artigo 12 deste Decreto.

§ 2º

Caso a indicação seja da própria autoridade, a mesma deverá encaminhar o relatório ao CEDMU, com as razões da indicação, para emissão de parecer.