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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.843 de 16 de agosto de 2002

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Art. 10

A autoridade competente para concessão do elogio designará um militar mais antigo que o indicado ou diligenciará junto ao escalão superior para que sejam apuradas sumariamente as circunstâncias e condições do fato, emitindo um parecer e encaminhando toda documentação ao Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade - CEDMU.